Durante este mês, as cores roxa e laranja são utilizadas em diversos meios de comunicação com o objetivo de atentar para a conscientização e combate de algumas doenças.

A cor roxa foi escolhida para a conscientização do Lúpus, da Fibromialgia e do Mal de Alzheimer. Já a cor laranja foi incluída na campanha para conscientizar um dos tipos mais graves de câncer, a Leucemia.

 Lúpus
O Lúpus é caracterizado como um distúrbio crônico que faz com que o organismo produza mais anticorpos que o necessário para manter o organismo em pleno funcionamento. Os anticorpos em excesso passam a atacar o organismo, causando inflamações nos rins, pulmões, pele e articulações. Segundo o Ministério da Saúde, o Lúpus Sistêmico (Les) é a forma mais séria da doença e também a mais comum afetando aproximadamente 70% dos pacientes com Lúpus. Ele afeta principalmente mulheres, sendo 9 em 10 pacientes com o risco mais elevado durante a idade fértil.

 Fibromialgia
Já a Fibromialgia ataca especificamente as articulações, causando dores por todo o corpo, principalmente nos músculos e tendões. A síndrome também provoca cansaço excessivo, alterações no sono, ansiedade e depressão. A doença pode aparecer depois de eventos graves como um trauma físico, psicológico ou mesmo uma infecção. O motivo pelo qual pessoas desenvolvem a doença ainda é desconhecido. No Brasil, a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) calcula que a fibromialgia afeta cerca de 3% da população. De cada 10 pacientes com fibromialgia, sete a nove são mulheres.


 Alzheimer
O Alzheimer é uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas, reduzindo as capacidades de trabalho e relação social. Com o passar do tempo, ela também interfere no comportamento e personalidade da pessoa, causando consequências como a perda de memória. O Alzheimer é a causa mais comum de demência – um grupo de distúrbios cerebrais que causam a perda de habilidades intelectuais e sociais. No Brasil, existem cerca de 15 milhões de pessoas com mais de 60 anos de idade. Seis por cento delas têm a doença de Alzheimer, segundo dados da Associação Brasileira de Alzheimer (Abraz).


 Leucemia
Leucemia é uma doença maligna dos glóbulos brancos, geralmente, de origem desconhecida. Dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA) apontam que em 2019 a leucemia teve mais de 10 mil novos casos. Os sintomas incluem anemia, palidez, sonolência, fadiga, palpitação, manchas roxas na pele ou pontos vermelhos, bem como gânglios linfáticos inchados, perda de peso, febre e dores nas articulações e ossos. 

A campanha também frisa a importância da doação de medula óssea. A doação é muito importante, pois a cada cem mil pacientes, apenas um doador é compatível.

Procure orientação em uma Unidade de Saúde.

*Texto: Unafisco Saúde

Apesar de serem descritos da forma semelhante na legislação, há diferenças na tolerância e na finalidade da medição, com impactos nos benefícios concedidos e no preenchimento do eSocial. A exposição a ruídos para além dos limites estabelecidos na legislação é um risco presente em muitos ambientes de trabalho e pode ser fator determinante para a concessão da aposentadoria especial.

Por isso, é uma das questões de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) que precisa estar presente no envio de informações para o eSocial. Segundo o Grupo Ocupacional Medicina e Segurança do Trabalho, uma questão relativa ao sistema, porém, tem gerado uma série de questionamentos para as empresas.

Tipos de ruídos

O evento S-2240 (Condições ambientais do trabalho – agentes nocivos) diz respeito a questões previdenciárias, mas as normas regulamentadores têm caráter trabalhista. E isso, na prática de SST, tem diferenças importantes a serem observadas. De acordo com as legislações, existem dois tipos de ruídos a serem observados, responsáveis por garantir diferentes benefícios para os trabalhadores:

Vamos começar pelo exclusivo da legislação trabalhista. O ruído de impacto é definido na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) como aquele que “apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo”. Ele deve ser medido em decibéis lineares, com medidor de nível de pressão sonora operando próximo ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância é 130 dB (linear) e, caso as operações exponham os trabalhadores a níveis acima de 140dB (linear) sem a devida proteção, há risco grave e iminente.

Para a NR-15, os ruídos contínuos ou intermitentes são todos os que não se enquadram como ruído de impacto. Também deve ser medido em decibéis (A), perto do ouvido do trabalhador, mas os limites dependem da intensidade e do tempo de exposição – seguindo o anexo nº 1 da própria NR. Para uma jornada de oito horas, por exemplo, o nível máximo de ruído a que a pessoa pode ser exposta é de 85 dB (A). Caso esse valor aumente para 115 dB (A), o tempo de exposição máximo cai para sete minutos.

Em termos práticos, a principal diferença entre os ruídos contínuos e intermitentes é a variação das ondas sonoras. O intermitente é aquele que aumenta e diminui de forma constante – como no caso de brocas para furar asfaltos. Já o contínuo é aquele que se mantém praticamente constante ao longo do tempo, com poucas variações – como um zumbido de uma máquina em funcionamento.

No caso da legislação previdenciária, os conceitos para ruídos contínuos e intermitentes são semelhantes. O que muda são os limites de tolerância e a finalidade da medição.

Legislação previdenciária x trabalhista

O primeiro ponto a ser observado são os diferentes benefícios concedidos ao trabalhador em cada um desses âmbitos. No trabalhista, os ruídos podem caracterizar a situação laboral como insalubre, com retorno financeiro no contracheque do trabalhador. Já do lado previdenciário, a pessoa passa a ter direito à aposentadoria especial, podendo se aposentar antes do período previsto – mesmo com a utilização dos EPIs indicados. Ou seja, os ruídos de impacto não são levados em consideração na análise dos casos de aposentadoria especial e, consequentemente, não devem ser descritos no eSocial.

Além disso, os limites de tolerância são diferentes para os ruídos contínuos e intermitentes. Há duas normativas que devem ser levadas em consideração pela equipe de SST: a trabalhista (anexo nº 1 da NR-15) e a previdenciária (Norma de Higiene Ocupacional 01 – NHO 01).

As duas utilizam o limite mínimo de 85 dB (A) para uma jornada de oito horas diárias de trabalho. A diferença entre elas, porém, é o “índice q”, que determina quando o tempo de exposição precisa cair pela metade. No caso da NR-15, o “q” equivale a 5 dB (A). Na NHO 01, esse índice cai para 3 dB (A). Ou seja, para a legislação trabalhista, uma pessoa pode ficar exposta por quatro horas diárias a um ruído de 90 dB (A). Já para a previdenciária, o limite para as mesmas quatro horas é de 88 dB (A). No anexo nº 1 da NR-15 é possível ver mais detalhes das normativas.

Apesar disso, há uma questão importante a ser observada. Apesar da legislação previdenciária determinar a utilização da metodologia da NHO 01 para caracterizar o direito à aposentadoria especial, os limites de tolerância a serem considerados são os da NR-15. Tudo isso porque o limite de tolerância desta é de 85 dB (A), como descrito na Instrução Normativa (IN) do INSS n˚ 77/2015, esta por sua vez atualizada pelas Instruções Normativas (IN) do INSS n° 128/2022 e 133/2022.

Ruído no eSocial

Depois de tudo que foi dito, como fica a questão do preenchimento das informações de SST dos ruídos no eSocial? A Tabela 24 possui o código 02.01.001 – Ruído, utilizado para sinalizar níveis acima do nível de ação. Segundo o Manual de Orientação do eSocial:

3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

Então, para que o envio seja feito corretamente, é preciso realizar a medição de ruído seguindo a metodologia da NHO 01 por meio da metodologia do Nível de Exposição Normalizado, porém comparando os resultados com o Limite de tolerância da NR-15. Vale ressaltar que com a publicação da IN 128, a exposição a níveis de pressão sonora superior ao Limite de Tolerância da NR-15 não são passiveis de neutralização, portanto sendo ensejador do direito à aposentadoria especial, independente do fornecimento de protetor auricular.

Fonte: Revista CIPA

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