PORTARIA SEPRT/ME Nº 1.295, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Prorroga o prazo para início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. (Processo nº 19966.101487/2020-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 2 de agosto de 2021, o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras:

I - Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II - Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III - Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV - Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: https://www.in.gov.br

 

O adicional de insalubridade é uma forma de compensar os trabalhadores que atuam em atividades que ao longo dos anos podem trazer prejuízos para a saúde. A legislação define quais são essas atividades e quais os adicionais que serão pagos de acordo com a graduação do ambiente insalubre. Esse adicional é previsto em lei e deve ser pago pela empresa aos funcionários expostos a agentes nocivos no seu trabalho.

O trabalho insalubre é o que coloca a pessoa em contato com agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde. A insalubridade é prevista pela norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que também define limites para a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos que se ultrapassado garantem o adicional que é regulamentado pelo artigo 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. Em alguns casos, a convenção coletiva determina o pagamento do adicional calculado sobre o piso da categoria.

Fonte: Revista CIPA

A chegada do Natal, do Ano Novo e das férias de verão preocupam especialistas que lidam com o coronavírus
Por Cristiane Bomfim, da Agência Einstein*

Com festas de fim de ano e as férias de verão no Hemisfério Sul chegando, os brasileiros têm uma grande dúvida envolvendo a Covid-19: é seguro reunir família e amigos? E viajar?

Os especialistas alertam: o coronavírus continua se espalhando e a manutenção dos cuidados será decisiva para evitar o aumento no ritmo de transmissão e de mortes. “É importante ter consciência de que todas as pessoas são responsáveis pelo controle da doença. Antes de organizar uma reunião familiar, por exemplo, é preciso fazer ponderações sobre como cada um está se cuidando”, afirma Moacyr Silva Junior, médico infectologista do Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo.

Para orientar a população acerca do assunto, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) dos Estados Unidos publicou um material com as principais recomendações.

Reuniões de família e amigos

Se for mesmo a uma dessas, priorize encontros pequenos. Prefira ficar com pessoas que moram com você, compartilham os mesmos ambientes ou que estejam tomando todos os cuidados para se proteger do novo  coronavírus.

Encontros pessoais que reúnem amigos ou parentes menos próximos — incluindo quem mora em outras residências ou cidades — aumentam o risco de disseminação do Sars-CoV-2. Nessas situações, observe os pontos abaixo:

Limite a aglomeração em áreas onde a comida é servida. Evite buffets lotados e estações de bebidas.

Viagens e pernoites
Veja as perguntas abaixo. Se a resposta for positiva para alguma delas, a recomendação é adiar a saída de casa. Viajar pode aumentar o risco de pegar ou propagar a Covid-19.

Passar a noite fora ou hospedar familiares
Antes de dormir fora ou hospedar alguém, verifique se todos os cuidados preventivos foram tomados ao longo do tempo e como serão os cuidados caso alguém adoeça. Além disso, certos cuidados diminuem os riscos de contágio:

*Este conteúdo é da Agência Einstein.

Fonte:  https://saude.abril.com.br

 

Diante do número crescente de mortes mundo afora, a covid-19 está causando outra pandemia: a de medo. E não é para menos. O estado afetivo surge sempre que uma situação coloca nossas vidas ou a espécie humana em risco, e nos leva a tomar atitudes para enfrentar o perigo.

Um artigo publicado por pesquisadores brasileiros no Revista Brasileira de Psiquiatria —baseado em estudos feitos em tragédias, epidemias e pandemias, inclusive a do novo coronavírus — afirma que quando o medo é crônico ou faz o perigo parecer maior do que de fato é, torna-se nocivo e pode ser o gatilho para o desenvolvimento de problemas de saúde mental. Ele aumenta os níveis de ansiedade e estresse em pessoas saudáveis e intensifica os sintomas das que têm transtornos psiquiátricos pré-existentes.

Ainda segundo o documento, durante epidemias o número de pessoas que desenvolvem distúrbios psíquicos tende a ser maior do que as que são afetadas pelo processo infeccioso.

Dicas para se proteger do medo: 

Fonte: UOL

Desde o dia 5 de novembro, todo o Equipamento de Proteção Individual que for fabricado deverá ter a indicação do CA (Certificado de Aprovação) que voltou a ser exigido para que sejam postos à venda ou utilizados. De acordo com a SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), os EPIs que foram produzidos ou importados entre 12 de novembro de 2019 e 4 de novembro de 2020, puderam ser comercializados e utilizados sem a marcação do CA, conforme estabelecido no Art. 36 da Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020.

Diante do término do prazo, a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho) enviou um ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho sugerindo a prorrogação, por mais 90 dias, da Portaria SEPRT n° 11.437, na qual estabelecia o prazo de 180 dias para que as empresas se adaptassem ao retorno do Certificado de Aprovação e regularizassem os EPIs. A SEPRT, no entanto, negou a solicitação da Animaseg.

De acordo com o diretor executivo da Animaseg, Raul Casanova Júnior, entre as principais dificuldades que vinham sendo encontradas no processo de certificação, ele cita o acúmulo de EPIs que não tiveram seus certificados emitidos ou renovados de novembro de 2019 a abril deste ano, durante a vigência da Medida Provisória 905. Lista, ainda, a interrupção nos ensaios em vários laboratórios durante a pandemia da Covid-19, em função da exigência do distanciamento social, e as alterações em andamento no sistema de emissão, renovação e alteração de CA. “Havíamos pedido esses três meses para manter a credibilidade do Certificado e evitar que produtos sem qualidade pudessem entrar no mercado”, salienta.

Sobre a demora para emissão, renovação ou alteração de CAs, a SEPRT prevê que conseguirá regularizar todos os pedidos em andamento e casos específicos, nos quais ocorram atrasos que não sejam de responsabilidade da empresa que deu entrada no pedido de certificação, mas do laboratório responsável pelos ensaios. “A fim de reduzir o tempo de análise dos processos, foram convocados novos servidores para atuarem junto à CNOR (Coordenação de Normatização e Registro) e, em função disso, já observamos uma redução significativa”, constata o coordenador de Normatização e Registro, Joelson Guedes da Silva.

Fonte: https://protecao.com.br

A criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.

 

DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

    • Produção: 10/05/2021
    • Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
    • Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:

A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.

Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível aqui.

Não há previsão de alteração no Manual do Desenvolvedor, que inicialmente continuará com a mesma estrutura.

 

CRONOGRAMA:

Confira como ficou o calendário atualizado de obrigatoriedade para cada grupo.

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O detalhamento completo do cronograma pode ser acessado aqui.

Fonte: https://www.gov.br

Comemorado anualmente em 10 de novembro, o Dia Nacional da Prevenção e Combate à Surdez é uma excelente oportunidade para que as empresas promovam ações de conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde auditiva, especialmente no ambiente de trabalho.

Vale lembrar que a audição é um dos sentidos mais importante dos seres humanos, uma vez que possibilita a comunicação e é responsável por manter os indivíduos alertas sobre o que acontece a seu redor, prevenindo doenças e acidentes.

A surdez ocupacional é um distúrbio causado pela exposição à vibração ou a ruídos constantes no ambiente de trabalho, e estima-se que esse problema afeta 50% dos profissionais em todo o País. Entre os principais sintomas desse tipo de doença, estão: zumbido frequente nos ouvidos, dificuldade para compreender a fala das pessoas, perda auditiva e intolerância a ruídos, sons e demais barulhos em alta intensidade ou frequência.

Para prevenir esse tipo de problema, vale a pena ficar atento às medidas a seguir:

6 dicas para prevenir a surdez ocupacional

  • Utilize Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a proteção auditiva individual do trabalhador;
  • Isole setores da empresa em que há grande incidência de ruídos;
  • Isole equipamentos e/ou máquinas que fazem muito barulho;
  • Crie cabines de isolamento para que os colaboradores façam pausas durante o expediente;
  • Elabore um tratamento acústico em paredes e tetos;
  • Monitore a saúde dos trabalhadores expostos a ruídos.

 

Por Eduardo Cançado, Médico Coordenador da Projeto RH

Diante da pandemia causada pelo COVID-19, o Ministério da Saúde em conjunto com o Conselho Federal de Medicina (CFM) através da Portaria No 467, de 20 de março de 2020, permitiu a telemedicina em todo o país. Fato que até o momento essa liberação é em caráter excepcional, como informa a própria portaria, sendo justificada pelo isolamento social imposto a todos nós por conta da situação epidemiológica.

Avaliando a tendência de condutas do Conselho Federal de Medicina nos anos anteriores, é sabido que a telemedicina veio para ficar, se tornando cada vez mais parte integrante dos atendimentos em saúde, conforme já ocorre em uma série de outros países.

A partir da liberação da telemedicina, instantaneamente surgiu a dúvida relacionada a realização dos exames médicos ocupacionais (preconizados pela CLT), se eles poderiam ser realizados de forma remota, de modo similar a outros atendimentos médicos após a Portaria No 467.

O Conselho Federal de Medicina, a partir de suas atribuições, responde essa dúvida através do Parecer No 12/2020 aonde concluiu: “Ao médico que atende o trabalhador é vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador.”, essa conclusão é embasada, de forma correta ao meu ver, no item 7.4.2 da Norma Regulamentadora 7 o qual determina que a avaliação clínica nos exames médicos ocupacionais deve abranger além da anamnese ocupacional e exame mental, o exame físico, o qual não é possível através da telemedicina.

Sendo assim, através da determinação da entidade responsável, fica definido que não é permitido a realização de exames médicos ocupacionais via telemedicina, sendo a sua realização não apenas antiética, uma vez que não está de acordo com o preconizado pelo CFM, mas também, coloca a empresa solicitante em risco jurídico, uma vez que os exames realizados por tal via não seriam válidos.

Apesar da proibição expressa nos parágrafos anteriores, é importante compreender e elucidar que a telemedicina pode ser uma ferramenta poderosa para um melhor acompanhamento e acolhimento dos trabalhadores, fato esse explicitado no próprio Parecer No 12/2020, atuando como um complemento da avaliação médico presencial, forma essa que obedece aos preceitos éticos estabelecidos pelo CFM e promove saúde a população.

A Projeto RH tem como princípio se manter atualizada sobre novas formas e tecnologias de prover saúde aos seus clientes, inclusive realizado telemedicina dentro da área de Saúde Ocupacional, seguindo os preceitos éticos determinados pelo Conselho Federal de Medicina, visando sempre o melhor atendimento aos seus clientes.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.10.2020, a  PORTARIA CONJUNTA Nº 76, de 22 de outubro de 2020, a qual dispõe sobre  o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112235/2020-35).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:

I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.

Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

I - 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

II - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);

III - 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

IV - 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:

I - para o 1º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

II - para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

III - para o 3º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;

IV - para o 4º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;

b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de novembro de 2021, conforme previsto no MOS;

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea "c" do inciso IV do caput.

§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

Art. 5º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 6º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019; e

II - a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANEXO ÚNICO

CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

FASES (art. 3º)

GRUPOS (art. 2º)

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

08/07/2021 (a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

08/11/2021 (a partir das 8:00 horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/04/2022 (a partir das 8:00 horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

08/06/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/09/2021 (a partir das 8:00 horas)

10/01/2022 (a partir das 8:00 horas)

11/07/2022 (a partir das 8:00 horas)

Fonte: Diário Oficial da União

Fonte: Ministério da Economia

Foi publicada no final de setembro a Portaria SEPRT nº 21.232 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) calculado em 2020, com vigência para o ano de 2021. O documento disponibiliza também os percentis de frequência, gravidade e custo previdenciário dos acidentes e doenças do trabalho por atividade econômica calculado em 2020.

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade. Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.

O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

A contestação do FAP poderá ser feita, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro. Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº. 13.846, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O FAP 2020, vigência 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos, como mostra o quadro:

FAP Vigência 2021
Bônus 3.122.999 92,08%
Neutro 114.526 3,38%
Malus 154.043 4,54%
Total 3.391.568 100,00%

A partir da vigência 2018 ocorreram importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme Resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017.

São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos, assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.

Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.

Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), ou seja, na versão 2.3.

Se você quer saber mais sobre o FAP e como ele é aplicado, fale com a nossa equipe.