A CTPP, Comissão Tripartite Paritária Permanente, responsável pela tomada de decisões relativas às NRs, é composta por membros do Governo, empregadores e trabalhador.

A bancada se reuniu em junho de 2021 e decidiu prorrogar o prazo de entrada em vigor de algumas NRs, que antes era para agosto de 2021, agora foi determinada para janeiro de 2022.

As NRs que tiveram o seu prazo adiado, foram:

Além disso, entraram em pauta os novos textos das NRs 5 (CIPA) e 17 (Ergonomia).

Por que foram adiadas?

Em virtude da pandemia, já que muitas empresas voltaram sua atenção ao combate do Covid-19. O que resultou em pouco tempo dedicado à transição ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto no GRO da NR 1.

Além disso, outras NRs que versam sobre temas relacionados ao GRO, ainda não foram publicadas. É importante que todas elas entrem em vigor juntas.

O que foi decidido?

NR 17: texto foi aprovado, com discordância em relação a 3 itens. Inclusive, o que trata sobre o tratamento diferenciado para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com graus de risco 1 e 2.

NR 5: texto aprovado, com 30% de discordância. Inclusive, em relação aos itens que versam sobre o secretário da CIPA e a liberdade de inscrição de todos os empregados para participar da Comissão.

Houve, também, a aprovação de um novo anexo específico para CIPA da indústria da construção.

Anexos aprovados das NRs

Tais textos foram aprovados, por não terem havido alterações, apenas atualizações. São eles:

Previsão de entrada em vigor dos anexos aprovados

A portaria oficializando esse adiamento deve ser publicada no DOU até o dia 2 de agosto.

Fonte: Blog Iusnatura

Algumas normas são muito importantes no meio corporativo por se referirem à saúde e segurança ocupacional. Entre elas, destacamos os textos das NRs 01, 07 e 09, que sofreram mudanças recentemente, trazendo muitas dúvidas. É o caso, por exemplo, das diferenças entre PPRA e PGR, que entrará em vigor em agosto de 2021.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até então, era uma das normas mais relevantes para a área de segurança do trabalho. No entanto, com a criação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), surgiu a dúvida sobre a manutenção do programa anterior.

De fato, num primeiro momento, uma norma deve substituir a outra. Para entender mais sobre o assunto, continue lendo o artigo, pois explicamos as diferenças entre PPRA e PGR e como implementá-lo.

O que é e como funciona o PGR?
Durante um tempo, foi comum a confusão de que a expressão “riscos ambientais” da PPRA indicava que a norma se referia ao meio ambiente relativo à ecologia. Mas, na verdade, faz referência ao meio ambiente profissional, ou seja, o local de trabalho. Assim, trata dos riscos oferecidos e da prevenção de acidentes, de acordo com as características de cada trabalho.

Essa lei foi criada ainda na década de 1990, sendo incluída na legislação trabalhista. O objetivo foi tornar o ambiente de trabalho mais seguro para os trabalhadores, independentemente da localização, do tamanho e da área de atuação da empresa.

Dessa forma, não importa se um negócio funciona em apenas uma sala comercial em um prédio ou em uma grande indústria. É preciso que a empresa ofereça condições adequadas de segurança às pessoas, estabelecendo regras em um documento específico, o PPRA.

No entanto, a norma alterada passará a valer em agosto de 2021. Entre as alterações, se destacam dois novos termos: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Na verdade, esses termos foram agregados à NR 01, que foi a primeira a ser aprovada.

Com isso, a empresa passou a ser obrigada a adotar medidas para o gerenciamento de riscos operacionais, que consiste na aplicação de uma gestão adequada de qualquer tipo de risco a que seus funcionários estejam sujeitos. Assim, a norma institui o PGR, que mais do que um programa, representa uma estratégia para mapear, analisar e mitigar os riscos ocupacionais.

Portanto, podemos dizer que o PGR é uma proposta do Governo Federal para que as empresas possam construir estratégias e adotar ações mais efetivas para solucionar os riscos do ambiente ocupacional. O programa se torna a principal medida para o combate a acidentes de trabalho e para evitar doenças ocupacionais.

Quais as diferenças entre PPRA e PGR?
Na prática, a proposta e os objetivos do PPRA e PGR são bem próximos. A ideia é identificar e resolver riscos que podem colocar em perigo a vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho ou na execução de qualquer de suas funções, ainda que fora do ambiente da empresa.

Ainda que haja similaridades, se os textos forem analisados com mais atenção, é possível perceber algumas diferenças. Isso porque o PPRA foca mais na identificação dos riscos de acidentes, principalmente em relação à exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, biológicos ou químicos.

Já o PGR é bem mais amplo, tratando de identificar riscos eventuais à segurança dos colaboradores, que também podem ser ergonômicos e mecânicos. Ou seja, representa uma ampliação da norma anterior, por considerar que doenças funcionais e outros riscos à saúde podem ser desenvolvidos por outras questões, como a ergonomia de móveis e ferramentas, por exemplo.

Por isso mesmo, acredita-se que o PGR venha a substituir o PPRA, sendo uma evolução dele. Também é possível entender essas diferenças apenas como uma ampliação ou a incorporação de novas regras e definições.

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Os eventos dos empregadores pessoas físicas e de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) somente serão recebidos na nova versão S-1.0.

A nova versão S-1.0 do eSocial foi prorrogada pela Dataprev. O sistema simplificado iria ao ar no dia 17 de maio, mas teve que ser adiado para ajustar a integração do CNIS e do INSS.

Assim, os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), previstos para o mês de junho, ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão.

O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

É importante ressaltar que, para as empresas do 3º Grupo de obrigados ao eSocial (empregadores pessoas jurídicas), o envio de folha para a competência maio/2021 está mantido.

eSocial Simplificado

O Novo eSocial Simplificado é o sistema que substituirá o eSocial implantado desde 2015. Ele foi pensado para ser mais fácil, mais simples e, ao mesmo tempo, preservar todos os investimentos feitos pelas empresas e demais empregadores.

O novo sistema possui um leiaute (estrutura de dados) novo, sendo que informações já constantes de outros bancos de dados oficiais não são mais solicitadas, o que reduz a quantidade de informações e facilita o preenchimento. Além disso, as regras do sistema foram flexibilizadas, permitindo mais agilidade e menos erros.

Recentemente, a Udemy, o maior marketplace de cursos online do mundo, divulgou o relatório The Portrait of a Pandemic at Work sobre como os profissionais estão adaptando as suas rotinas de trabalho durante a pandemia. O relatório mostra um pouco da experiência de quem está trabalhando em home office nos tempos atuais e é baseado em entrevistas realizadas com trabalhadores dos Estados Unidos.

De acordo com o estudo, embora o home office tenha as suas vantagens, como a economia de tempo com deslocamentos diários e a maior proximidade com as pessoas que moram na mesma casa, a realidade é repleta de desafios. Alguns deles são conciliar os afazeres domésticos com as tarefas profissionais e criar limites de horário para o trabalho.

O estudo identificou alguns comportamentos contraproducentes nos profissionais que estão trabalhando de casa, como assistir TV enquanto trabalham, trabalhar na cama e atender ligações de trabalho no banheiro de casa. Do universo pesquisado, 61% disseram que cozinhar e comer estão entre os principais motivos de não estarem totalmente focados no trabalho.

De acordo com Raphael Spinelli, gerente da Udemy para a América Latina, esses resultados mostram a importância de trabalhar com limites de horário e de fazer pausas, principalmente para o almoço. “Como estamos trabalhando sem o limite usual entre trabalho e casa, muitos funcionários e especialmente muitos chefes não respeitam os horários de trabalho e descanso, o que é prejudicial inclusive para a produtividade”, aponta.

Por outro lado, o relatório mostra que muitos profissionais, enquanto estão em casa, estão buscando melhorar as próprias competências e adquirir novas por meio do aprendizado online.

Fonte: Revista Cipa

Funcionária nessa condição deverá permanecer em teletrabalho

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última quarta-feira (12) a Lei 14.151 que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia de covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário. 

O projeto de lei sobre o assunto, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Em breve, as informações prestadas no evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos do eSocial vão constituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP do trabalhador, para os períodos anteriores à vigência desse evento no eSocial, serão utilizados os formulários vigentes da época, como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e o PPP. Conforme descrito a seguir:

PPP no eSocial

Os antigos formulários para o requerimento da aposentadoria especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para os períodos trabalhados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data.

Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito somente o PPP. Porém, vale destacar, que o PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido antes de 1º de janeiro de 2004.

A partir da vigência do evento S-2240 no eSocial, as informações prestadas neste evento vão compor o PPP do trabalhador, não necessitando mais emitir o PPP em papel, exceto, para os casos anteriores à vigência do evento no eSocial.

O evento S-2240 será utilizado para cadastrar as condições ambientais de trabalho, indicar as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como informar a exposição aos fatores de risco e o exercício das atividades, conforme disposto na Tabela 24 – Fatores de Risco e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial.

Conforme o manual de orientação do eSocial, no evento S-2240 deve ser informado todos os riscos aos quais o trabalhador está exposto, ainda que tal exposição esteja neutralizada, amenizada ou exista proteção eficaz. Caso não haja exposição a riscos, deve ser informado o código 09.01.001 da Tabela 24.

Para mais informações sobre o evento S-2240 no eSocial,fale com a nossa equipe.

 

A Projeto RH já está adequada a portaria nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Diário Oficial da União (DOU), que informatiza os documentos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A portaria torna obrigatória a guarda eletrônica de documentos de SST a partir deste ano.

A medida, também conhecida como guarda eletrônica de documentos atualiza todas as regras contidas em normas regulamentadoras (NRs) do trabalho. Atualmente a elaboração, a gestão e o armazenamento destes documentos é feita de modo analógico no papel.

Entre os documentos que podem ser digitalizados estão:

Todos esses programas que agora podem ser assinados digitalmente são essenciais para manter a integridade dos funcionários de uma empresa. Por isso, conte com o apoio de quem entende do assunto. Fale com a nossa equipe

A relação entre saúde mental e trabalho é um tema delicado e que ganhou mais visibilidade no Brasil durante a pandemia da Covid-19. Quase metade dos brasileiros no mercado de trabalho hoje sofre de algum nível de depressão, sendo que em 14% desses casos a doença é crônica. Os dados são da International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR), organização sem fins lucrativos, única com caráter internacional voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de estresse no mundo e que está presente em 12 países.

De acordo com o estudo, “nove em cada dez trabalhadores apresentam sintomas de ansiedade, do grau mais leve ao incapacitante”, no país. Estresse, depressão, ansiedade, síndrome de Burnout são algumas das doenças que podem afetar o trabalhador.

Para Arthur Motta Lima Netto, psiquiatra especialista em Medicina do Trabalho, é esperado sentir-se mal, ansioso, com raiva, insatisfeito ou triste diante de tantos desafios que as pessoas têm vivenciado com a pandemia. “Posso citar o modelo desenvolvido pela psiquiatra suíça Elisabeth Kübler-Ross no seu livro On Death and Dying, onde, frente a quaisquer perdas, e tivemos diversas com a pandemia, é natural que possamos reagir e seguir o que ela propõe: primeiro reagimos negando. Na sequência vem a raiva, que é a irritação, a inconformidade frente a essa perda. Em seguida, se temos a mente bem posicionada, nós passamos à fase de negociação, barganhando a condição da perda para que não doa tanto. Por fim, entramos numa fase de depressão, em que vemos que nem a negociação foi capaz de nos restituir aquilo que perdemos”.

Segundo dados da OMS – Organização Mundial da Saúde, os transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais causas de perdas de dias de trabalho no mundo. Os casos leves causam em média perda de quatro dias de trabalho/ano e os graves cerca de 200 dias de trabalho/ano. Uma pesquisa da OMS calculou que os transtornos depressivos e de ansiedade custam US$ 1 trilhão à economia global a cada ano em perda de produtividade.

Para Lima Netto existem inúmeros fatores que podem afetar a saúde mental. “Neste momento o principal é o que perdemos”, afirma. Mas o psiquiatra não está falando apenas na morte de entes queridos. “O relacionamento social no trabalho, nossas fontes de renda, os postos de trabalho. Também passamos, em muitos casos, a enfrentar o trabalho de forma remota. Isso é uma situação absolutamente nova para a maioria, que teve que improvisar pequenos postos de trabalho junto à família. Esses fatores em si são fundamentais nesse processo de perda.”

Segundo a OMS, os transtornos mentais comuns incidem em 30% dos trabalhadores e são principal causa de incapacidade. Além disso, são a terceira causa de auxílio-doença no Brasil. O estudo aponta que atualmente mais de 300 milhões de pessoas sofrem com depressão e mais de 260 milhões vivem com transtornos de ansiedade no mundo.

Diante desse quadro, Lima Netto entende que todas as empresas têm a obrigação nesse processo não só de fornecer EPIs, mas também acesso à saúde mental, através de canais de comunicação que possibilitem os empregados a conversar sobre como estão vendo essas perdas. “A partir da promoção da saúde, que se baseia fundamentalmente na divulgação de situações de alerta em que os empregados precisam ficar atentos”, explica. “Aumento da irritabilidade e redução do sono, perda do apetite, perda do entusiasmo, da disposição e do prazer são alguns dos indicadores para o empregador ficar atento e buscar recurso efetivo.”

O psiquiatra lembra que a perda do sono, do apetite e do prazer são fáceis de identificar. “São objetivos e concretos e é preciso, através da promoção da saúde mental, fazer chegar aos trabalhadores estas informações, pois são indicadores importantes para o bem estar do trabalhador e o bom funcionamento da empresa.”

Outro índice importante, de acordo com o médico, é o nível de produtividade. “O trabalhador percebe que vai perdendo performance e precisa saber que tudo isso é devido a problemas que afetam sua saúde mental e que está no momento de buscar aconselhamento, orientação na área de saúde”, diz.

Disponibilizar canal de comunicação

Para o empregador, Lima Netto sugere a disponibilização de um canal de comunicação com profissionais da área de saúde mental que os trabalhadores possam acessar. “É onde eles podem conversar conosco e apresentar suas dificuldades, suas limitações e receber orientação sobre tratamento, inclusive com uso de medicação.”

Já o trabalhador precisa, segundo o psiquiatra, ficar atento a alguns hábitos que vieram junto com a pandemia e o isolamento social. “O aumento no consumo de psicotrópicos e do álcool está preponderando entre as pessoas que precisam se conscientizar de que isso potencializa os problemas mentais”.

Para manter a saúde mental

Mas para o especialista, falar sobre rotina saudável nesses tempos exige ter em mente as reais expectativas das pessoas. “Primeiro temos que ter fé de que vamos dar a volta nisso tudo apesar de todas as dificuldades. As vacinas estão chegando. Contudo, é ainda preciso manter os cuidados preventivos, evitando aglomerações e mantendo os cuidados com a higiene. E para a saúde mental, dentro do possível, aumentar a frequência e a intensidade dos exercícios físicos que ajudam a produzir substâncias que geram bem estar, melhorando o humor. E, claro, buscar ajuda profissional.”

Fonte: Revista Cipa

Publicado em: 12/04/2019 Edição: 71 Seção: 1 Página: 56

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência

PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019-19, resolve

Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

I - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

II - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

III - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

IV - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

V - Programa de Proteção Respiratória - PPR;

VI - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

VII - Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

VIII - Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

IX - Plano de Proteção Radiológica - PRR;

X - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

XI - certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

XII - laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

XIII - demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.

§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:

I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;

II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e

III - 2 (dois) anos, para as demais empresas.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.

§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

O processo de revisão das Normas Regulamentadoras foi uma promessa do governo federal em janeiro de 2019. Desde então, tem sido pauta nas discussões do Ministério da Economia.

Em novembro de 2020 a Comissão Tripartite Paritária Permanente aprovou novos prazos para a implantação das mudanças previstas na área de SST em 2021, sendo elas: Aprovação de quatro NRs, o inicio das sanções referente a LGPD (Lei geral da Proteção de Dados), e a entrada do eSocial para a transmissão dos arquivos para SST.

A principal novidade para 2021 está nas datas para entrada em vigor das normas regulamentadoras, onde começam a valer em 1º de Agosto de 2021:

₋ NR 1 (disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais);

₋ NR 7 (Programa de Controle Médico Ocupacional – PCMSO);

₋ NR 9 (avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos);

₋ NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção).

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) está previsto na NR 1. A nova redação da norma é baseada nos principais sistemas de gestão e nas certificações de SST – como a ISO 45001 e a OHSAS 18001.

O PPRA será substituído pelo PGR, com ele será fundamental a sua empresa elaborar um plano de ação. A gestão das informações deverão ocorrer de forma sinérgica com ações planejadas, colocadas em pratica, avaliadas e melhoradas para o próximo ciclo. Mais do que nunca, o fortalecimento será imprescindível no relacionamento da parceria entre empregador, prestadores de serviços em SST e empregados.

O PGR abrangerá qual risco está sendo trabalhado, as medidas de prevenção a serem tomadas, a elaboração do cronograma de execução, como serão mensurados os resultados e a avaliação posterior.

A LGPD regulamentada na Lei 13.709, também está prevista para iniciar as suas sanções em Agosto de 2021. Quando dados de pessoas físicas e/ou jurídicas são fornecidos, eles passam a ser de responsabilidade do controlador e/ou operador.

Não aplicar a LGPD pode gerar multas e ainda abalar a confiança e a reputação do seu negócio em relação aos clientes e ao mercado.

Já para o eSocial está prevista a transmissão das informações de SST em Agosto de 2021.

A Projeto RH visando se adequar as propostas previstas está em constante treinamento e atualização de sua equipe técnica e operacional.

Estamos posicionados no mercado para avaliar o seu negócio e propor as melhores soluções para a sua empresa.

Ficou com alguma dúvida? Vem conversar com a gente!